DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3173554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial; a Agravante requer concessão de ordem de ofício para modificação da dosimetria em razão de suposta dupla valoração de circunstância fática.
- Alegação de utilização da agravante genérica do vínculo doméstico (art.
- 61, II, "f", CP) em ambos os delitos praticados em mesmo contexto de violência doméstica, com pretensa configuração de bis in idem.
- Decisão monocrática mantida por estar embasada em julgados do Superior Tribunal de Justiça; inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial; a Agravante requer concessão de ordem de ofício para modificação da dosimetria em razão de suposta dupla valoração de circunstância fática. 2. Alegação de utilização da agravante genérica do vínculo doméstico (art. 61, II, "f", CP) em ambos os delitos praticados em mesmo contexto de violência doméstica, com pretensa configuração de bis in idem. 3. Decisão monocrática mantida por estar embasada em julgados do Superior Tribunal de Justiça; inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da mesma circunstância fática em crimes distintos praticados no mesmo contexto de violência doméstica, bem como se há flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O bis in idem vedado pelo ordenamento ocorre quando o mesmo elemento é valorado duplamente na dosimetria de um único delito, seja em mais de uma circunstância judicial, em fases distintas da fixação da pena, ou quando se negativam elementos inerentes ao tipo penal. 5. No caso, são dois crimes autônomos e distintos, cada qual com individualização própria da pena conforme o art. 59 do Código Penal; a consideração de particularidades do contexto para cada delito, com fundamentação idônea e individualizada, não configura bis in idem. 6. A agravante genérica do vínculo doméstico (art. 61, II, "f", CP) pode ser reconhecida em cada crime praticado no mesmo contexto, desde que a exasperação da pena-base decorra de elementos concretos específicos a cada delito. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício; decisão agravada alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.