DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3173222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n.
- 182/STJ por ausência de impugnação suficiente a um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- O acórdão embargado registrou que o recurso especial não foi admitido por quatro fundamentos: Tema Repetitivo n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação suficiente a um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O acórdão embargado registrou que o recurso especial não foi admitido por quatro fundamentos: Tema Repetitivo n. 190; impossibilidade de análise de alegação de violação a dispositivo constitucional; Súmulas n. 83/STJ e 284/STF; e não impugnação do recorrente de forma específica ao óbice relativo à Súmula n. 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O embargante alega omissão e contradição quanto à fundamentação e requer, em última análise, o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou suprir a falta de impugnação específica em sede de agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, no processo penal, pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), o que não se verifica, pois o acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento, inclusive a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual incidiu a Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados e proceder ao cotejo analítico para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ, como óbice à admissibilidade do recurso especial, exige impugnação específica mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico; a ausência desse ataque específico atrai a Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial. 3. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.