DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3173170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 3º do CPP, e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III), exigência aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Identificado que o juízo de admissibilidade na origem se fundou na Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante cotejo analítico entre as premissas fixadas no acórdão e as razões recursais. 5. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração específica de que a tese recursal pode ser examinada sem reexame de provas, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.