DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3172764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em contexto de inadmissão fundada em repetitivo, vedação ao reexame de provas, deficiência do dissídio e impossibilidade de exame de matéria constitucional.
- O embargante alega omissões e contradições sobre a dialeticidade, o alcance do Tema 1121/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ em nulidade por cerceamento de defesa, a independência da alínea a em relação ao dissídio, o prejuízo defensivo pela prova digital e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). REPETITIVO (TEMA 1121/STJ). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em contexto de inadmissão fundada em repetitivo, vedação ao reexame de provas, deficiência do dissídio e impossibilidade de exame de matéria constitucional. 2. O embargante alega omissões e contradições sobre a dialeticidade, o alcance do Tema 1121/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ em nulidade por cerceamento de defesa, a independência da alínea a em relação ao dissídio, o prejuízo defensivo pela prova digital e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. Requer efeitos infringentes para o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício e prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade; (ii) saber se o Tema 1121/STJ impede o exame da nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se a Súmula 7/STJ incide quando se discute controle de legalidade da valoração probatória; (iv) saber se a deficiência do dissídio pela alínea c contamina a admissibilidade pela alínea a; (v) saber se há omissão sobre o prejuízo defensivo afirmado; e (vi) saber se cabe prequestionamento explícito dos dispositivos apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão embargado. 6. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela ausência de impugnação específica idônea a todos os fundamentos de inadmissibilidade, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Não houve demonstração de distinção fático-jurídica capaz de afastar a incidência do Tema 1121/STJ, que permaneceu aplicável na moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias. 8. A tese de cerceamento de defesa, tal como apresentada, demanda revisitação do conjunto probatório e reabertura de instrução, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ na via estreita eleita. 9. A deficiência do dissídio pela alínea c não contamina a análise da alínea a, porque subsistem óbices autônomos relativos à matéria constitucional e ao reexame de provas. 10. A alegação de prejuízo defensivo não pode ser examinada sem superar a vedação ao revolvimento fático-probatório, inexistindo omissão específica a sanar. 11. O prequestionamento não se presta à inserção genérica de dispositivos sem vício interno a corrigir, e não cabe apreciação de matéria constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.