DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3172762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art.
- 1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art. 1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). 3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso Especial por inobservância da dialeticidade recursal, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) autorizam relevar ou sanar a ausência de impugnação específica, caracterizada como vício substancial de dialeticidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciados argumentos de mérito quando não superados os óbices formais à admissibilidade do recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A exigência de impugnação específica e integral decorre do princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito não afastam os óbices fixados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único, impondo a impugnação de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 9. As razões do agravo em recurso especial revelam impugnação genérica e abstrata, insuficiente para atender ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 10. O art. 1.029, § 3º, do CPC não autoriza relevar vício substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica não configura vício formal sanável, mas inadmissibilidade intrínseca do agravo. 11. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) não afasta os requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, preservando o sistema de filtragem dos recursos excepcionais. 12. Não superados os óbices formais, é inviável a análise de argumentos de mérito, inclusive quanto à atipicidade da conduta e à ausência de dolo, por dependerem do regular conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.