DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3172747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na impugnação dos óbices de admissibilidade e inadequação do meio recursal quanto à negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo (Tema 983/STJ).
- A defesa sustenta equivocada aplicação do Tema 983/STJ e afirma ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas n.
- 7 e 83/STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 983/STJ. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na impugnação dos óbices de admissibilidade e inadequação do meio recursal quanto à negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo (Tema 983/STJ). 2. A defesa sustenta equivocada aplicação do Tema 983/STJ e afirma ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em agravo regimental, é possível complementar a deficiência do agravo em recurso especial, afastando a vedação de inovação recursal e a preclusão consumativa; (ii) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, nega seguimento em razão da aplicação de precedente repetitivo (Tema 983/STJ), ou se a insurgência deve ser dirigida ao tribunal de origem por agravo interno; (iii) saber se houve impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ), inclusive quanto às alegações de absolvição por atipicidade do art. 147-A do CP e à fixação de reparação prevista no art. 387, IV, do CPP; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, à luz do princípio da dialeticidade recursal, e as consequências do não enfrentamento de todos os fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inviável a inovação recursal em agravo regimental, sendo a impugnação tardia incapaz de afastar o vício do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 5. É inadequado o manejo de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de precedente representativo da controvérsia (Tema 983/STJ), competindo ao tribunal de origem apreciar eventual equívoco mediante agravo interno. 6. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não houve demonstração de fatos incontroversos que permitissem revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes. 7. Quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não foram apresentados julgados contemporâneos aptos a infirmar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e exige impugnação integral e pormenorizada; a ausência de enfrentamento de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPP, art. 387, IV; CP, art. 147-A; CP, arts. 59 e 64, I; CP, art. 44, I e II; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 71/STJ; Súmula n. 832/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (REsp 1.675.874/MS; REsp 1.643.051/MS), julgados como repetitivos
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.