DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3172738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal tidos por violados.
- A agravante sustenta que o recurso especial apontou violação ao art.
- 59 do Código Penal, com controvérsia delimitada sobre bis in idem na pena-base, e que a aplicação da Súmula 284/STF configuraria excesso de formalismo.
- A decisão monocrática foi mantida e o agravo regimental submetido à Quinta Turma.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal tidos por violados. 2. A agravante sustenta que o recurso especial apontou violação ao art. 59 do Código Penal, com controvérsia delimitada sobre bis in idem na pena-base, e que a aplicação da Súmula 284/STF configuraria excesso de formalismo. A decisão monocrática foi mantida e o agravo regimental submetido à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação do recurso especial atendeu ao dever de demonstração analítica da violação de lei federal e de correlação com o acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) esclarecimentos e complementações apresentados apenas nas razões do agravo regimental podem suprir a deficiência de fundamentação originária do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 284/STF quando o recurso especial não indica, de forma precisa e analítica, os dispositivos federais supostamente violados, nem demonstra a correlação entre a tese e os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 5. A exigência de fundamentação analítica decorre do modelo constitucional de controle da legalidade federal exercido pelo Tribunal Superior (CF, art. 105, III), delimitando o objeto do julgamento e possibilitando a função de uniformização da interpretação da lei federal. 6. No âmbito do recurso especial criminal, o Tribunal Superior não atua como instância de revisão ampla de condenações; sua competência limita-se à apreciação de questões de direito federal claramente delimitadas pelo recorrente. 7. Complementações ou esclarecimentos apresentados apenas nas razões do agravo regimental não suprem a deficiência de fundamentação verificada no recurso especial. 8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.