DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3172537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula 83, STJ e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente esse fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula 83, STJ e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente esse fundamento da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tampouco evidenciou a distinção entre os paradigmas invocados na decisão de inadmissão e as particularidades do caso concreto. 5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.