DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 3172461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART.
- 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental contra decisão que, em reconsideração parcial, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente do crime do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que, em reconsideração parcial, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei. 2. Neste recurso, o agravante argumenta que, ante o acolhimento da pretensão absolutória, deixou de existir o único fundamento que sustentava o afastamento do citado redutor, impondo-se sua aplicação. Alegou, ademais, que os elementos constantes nos autos não são suficientes a afastar a citada causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se os elementos fático-probatórios (dados de celular, diálogos e apreensão de significativa quantidade de maconha) demonstram dedicação habitual e permanente a atividades criminosas, apta a afastar a minorante. III. Razões de decidir 4. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não acarreta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, impondo-se análise específica do preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. O conjunto probatório evidencia dedicação habitual e permanente do recorrente à atividade criminosa, a partir de dados obtidos do aparelho celular, diálogos sobre aquisição e revenda de entorpecentes, indicação de rotas e menções reiteradas à compra de drogas, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.