DIREITO DAS SUCESSÕES — AREsp 3172312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF e por aplicação do entendimento de que os mesmos óbices da alínea a impedem a análise pela alínea c.
- A controvérsia trata de agravo de instrumento no inventário e partilha, contra indeferimento de expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação do formal de partilha.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VIA ADEQUADA PARA IMPUGNAR EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por aplicação do entendimento de que os mesmos óbices da alínea a impedem a análise pela alínea c. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no inventário e partilha, contra indeferimento de expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação do formal de partilha. A Corte de origem manteve o indeferimento e concluiu ser necessária a suscitação de dúvida registral para discutir a negativa e as exigências do oficial do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o formal e a certidão de partilha constituem título executivo judicial hábil à transmissão de propriedade entre herdeiros, devendo o juízo do inventário garantir sua eficácia; (ii) saber se é cabível condicionar o registro à suscitação de dúvida, com alegada negativa de eficácia à sentença homologatória; e (iii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial para conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, de que a impugnação às exigências do registrador deve ocorrer mediante suscitação de dúvida, conforme o art. 198 da Lei n. 6.015/1973. 5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 513, 515, IV, 648, 655, 659, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 2.015; Lei n. 6.015/1973, arts. 195 e 198; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.015.017/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.643.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.