DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3172273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o agravo, limitou-se a fazer alegações genéricas de que a condenação do réu exige prova robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em presunções ou em responsabilidade penal objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no caso. 6. Alegações genéricas de que a condenação do réu exige prova robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em presunções ou em responsabilidade penal objetiva, não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.