DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3171365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- O agravante sustenta ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requer juízo de retratação e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n.
- 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante sustenta ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requer juízo de retratação e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. O óbice da Súmula n. 83 do STJ exige refutação específica, com demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese recursal, ou distinção entre os casos confrontados; a ausência dessa demonstração impede o processamento do agravo em recurso especial. 6. Inexistindo enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, ou distinguir os casos utilizados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.