DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3171347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A origem do recurso especial decorre de condenação pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A origem do recurso especial decorre de condenação pelo art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, mantida em apelação. A Corte local inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e das Súmulas n. 282 e 356, STF, destacando alinhamento jurisprudencial quanto ao art. 226, inciso II, do Código Penal e vedação ao reexame fático-probatório quanto à continuidade delitiva. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83, STJ quanto ao art. 386 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 7, STJ quanto ao art. 226 do Código Penal, bem como não enfrentou a falta de prequestionamento relativa ao art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal, aplicando o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e a Súmula n. 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade com dispositivo único, notadamente a incidência das Súmulas n. 83, STJ (alinhamento jurisprudencial quanto ao art. 226, inciso II, do Código Penal e ao art. 386 do Código de Processo Penal) e n. 7, STJ (vedação ao revolvimento fático no ponto do art. 226 do Código Penal), bem como a falta de prequestionamento quanto ao art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Subsiste o óbice da dialeticidade: as razões recursais concentraram-se na tese absolutória por suposta fragilidade probatória e na nulidade do art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos de inadmissibilidade relativos às Súmulas n. 7 e 83, STJ. 6. Em decisões de inadmissibilidade com dispositivo único e múltiplos fundamentos, inexiste capítulos autônomos, impondo-se impugnação integral dos fundamentos, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR. 7. A falta de prequestionamento das normas processuais invocadas (art. 564, inciso III, e, do Código de Processo Penal), ausente debate específico no acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração, não foi atacada de modo específico, reforçando a incidência da Súmula n. 182, STJ. 8. Aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ para manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, II e VII; CPP, art. 564, III, e; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 217-A, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.