DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3171096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser manejada para rediscutir a dosimetria da pena com base nos mesmos elementos probatórios, sem novas provas ou flagrante ilegalidade.
- Consiste ainda em saber se o dissídio jurisprudencial, fundado nos mesmos argumentos já repelidos sob a alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição, pode ser conhecido, bem como se são afastáveis os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser manejada para rediscutir a dosimetria da pena com base nos mesmos elementos probatórios, sem novas provas ou flagrante ilegalidade. 3. Consiste ainda em saber se o dissídio jurisprudencial, fundado nos mesmos argumentos já repelidos sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, pode ser conhecido, bem como se são afastáveis os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal tem cabimento restrito e não se presta como segunda apelação, exigindo a demonstração de novas provas supervenientes à condenação ou flagrante ilegalidade, o que não foi apontado. 5. A argumentação apresentada limita-se a rediscutir a valoração já realizada na origem, sem elemento novo apto a infirmar as conclusões condenatórias, o que inviabiliza a pretensão nesta via. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, não se justificando seu conhecimento autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir dosimetria sem novas provas ou flagrante ilegalidade. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando lastreado nos mesmos fundamentos rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição.. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.