DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3171026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial.
- Embargante alega omissão quanto à análise de argumentação apresentada no agravo em recurso especial destinada a afastar o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
83 do STJ, sustentando ter realizado distinguishing; requer atribuição de efeitos infringentes para que o agravo em recurso especial seja conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 83 E N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial. 2. Embargante alega omissão quanto à análise de argumentação apresentada no agravo em recurso especial destinada a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, sustentando ter realizado distinguishing; requer atribuição de efeitos infringentes para que o agravo em recurso especial seja conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão por não reconhecer como específica a impugnação dirigida pelo agravo em recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por consequência, se seria possível afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado consignou de forma suficiente que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que não promoveu o necessário confronto analítico entre os precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade e o caso concreto, nem demonstrou superação jurisprudencial ou distinção fática e jurídica idônea. 6. Estando claramente expostos, no acórdão embargado, os motivos pelos quais se aplicou a Súmula n. 182 do STJ - notadamente a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial -, não se verifica erro, omissão ou qualquer vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão explicita de forma suficiente a falta de prova de superação jurisprudencial ou da efetiva diferenciação fática e jurídica entre os casos que embasaram a decisão de inadmissibilidade com o caso concreto, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.