Direito processual penal — EDcl no AgRg no AREsp 3171017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n.
- 284 do STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal violados.
- A defesa sustenta contradição, afirmando que houve indicação dos dispositivos de Lei Federal nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício.
Ementa oficial
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Alegação de contradição. Súmula n. 284 do STF. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal violados. 2. A defesa sustenta contradição, afirmando que houve indicação dos dispositivos de Lei Federal nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, e requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, capaz de ensejar embargos de declaração, diante da alegação de que teriam sido indicados, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal violados, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, estando a motivação coerente com a conclusão que negou provimento ao agravo regimental. 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não indicaram, de forma precisa, os dispositivos de Lei Federal supostamente violados; eventual indicação tardia não supera a deficiência de fundamentação. 7. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, revelando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.