DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3171004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
- O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou de forma genérica e parcial, sustentando tratar-se de matéria eminentemente jurídica, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prévia liquidação de sentença.
- Decisão de admissibilidade negativa proferida pelo Tribunal de origem e decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter a inadmissão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou de forma genérica e parcial, sustentando tratar-se de matéria eminentemente jurídica, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prévia liquidação de sentença. 3. Decisões anteriores. Decisão de admissibilidade negativa proferida pelo Tribunal de origem e decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter a inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), à luz do princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de infirmar, de modo específico, todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso especial A impugnação genérica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundamente múltiplos óbices, é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, não sendo suficiente a eleição parcial de fundamentos. 7. A alegação genérica de que a controvérsia é matéria de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Cabia à parte agravante demonstrar a tese jurídica desenvolvida e a adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias. 8. A jurisprudência desta Corte, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e com o art. 253, I, do RISTJ, exige impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, o que não se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.