DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3170810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 11.343/2006, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Corte de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de fundamentação apta, com não ataque a todos os argumentos do acórdão; (ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) incidência da Súmula n.
- Decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da inadmissibilidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 35, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Corte de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de fundamentação apta, com não ataque a todos os argumentos do acórdão; (ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da inadmissibilidade. No agravo regimental, o agravante reiterou teses sobre revaloração jurídica e cotejo analítico sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. Ministério Público estadual pela inadmissão ou, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC, e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial supre o princípio da dialeticidade recursal para viabilizar o exame do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática analisou e constatou a inexistência de impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade; incumbia ao agravante demonstrar, de modo concreto, o equívoco dessa análise, o que não ocorreu. 5. A simples reiteração de teses de mérito sobre revaloração jurídica dos fatos e cotejo analítico não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, que impõe o ataque direto e detalhado aos fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 35, caput, e 40, VI; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 22.08.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.