DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3170721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
- Na origem, foram mantidas condenações por crimes previstos na Lei nº 9.455/1997 e no Código Penal; o recurso especial apontou contrariedade a dispositivos da Lei nº 9.455/1997 e do Código de Processo Penal.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. 2. Fato relevante. Na origem, foram mantidas condenações por crimes previstos na Lei nº 9.455/1997 e no Código Penal; o recurso especial apontou contrariedade a dispositivos da Lei nº 9.455/1997 e do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ. O agravo em recurso especial afirmou inexistir reexame de prova, apenas revaloração, e alegou que todos os temas teriam sido discutidos, inclusive com oposição de embargos de declaração. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi conhecido por insuficiência de impugnação específica; no agravo regimental, sustentou-se ataque a todos os fundamentos, com destaque para as Súmulas 7 e 211/STJ, e a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ por suposta prevalência do conteúdo sobre a forma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo demonstraram, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve individualização dos pontos do acórdão que evidenciam o prévio debate dos dispositivos tidos por violados, suficiente para ultrapassar o óbice da Súmula 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; a ausência dessa impugnação enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo. 7. No caso, as razões foram genéricas e não delimitaram, com transcrição ou referência precisa ao acórdão recorrido, o cenário fático incontroverso que permitiria apenas revaloração jurídica, razão pela qual não foi superado o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Também não houve indicação pontual dos trechos do acórdão que demonstrassem o prévio debate dos dispositivos federais invocados, sendo insuficiente a alegação genérica de prequestionamento para afastar o óbice da Súmula 211/STJ. 9. A mera reiteração, em agravo regimental, de alegações genéricas não supre o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.