DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 3169924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, o Agravante não infirmou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à reiteração de teses meritórias.
- Mantida, na decisão agravada, a aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissão.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, o Agravante não infirmou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à reiteração de teses meritórias. 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem revolvimento do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 7. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da inadmissão, limitando-se a reafirmar teses de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 8. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõem ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada, o que demanda ataque concreto e pormenorizado aos seus fundamentos; alegações genéricas são insuficientes. 9. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 10. Para afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica se resolve com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera afirmação de que se trata de questão de direito não é suficiente. 11. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.