PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3169699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
- PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial manejado em agravo de instrumento, no contexto de execução de alimentos em que, em embargos de declaração, foi reconhecida a perda superveniente do objeto após sentença extintiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 505 DO CPC NÃO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial manejado em agravo de instrumento, no contexto de execução de alimentos em que, em embargos de declaração, foi reconhecida a perda superveniente do objeto após sentença extintiva. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 505 do CPC ao afastar cláusula homologada de rateio de despesas extraordinárias; (ii) a superveniência de sentença extintiva implicou perda de objeto do agravo de instrumento; e (iii) há prequestionamento suficiente para viabilizar o exame do tema federal. 3. A tese fundada no art. 505 do CPC não foi apreciada e não houve embargos para suprir omissão neste aspecto, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF. Ademais, o prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 4. A perda de objeto decorrente de sentença extintiva com trânsito em julgado na origem sem a interposição do recurso cabível não permite revisitar o alcance dessa decisão, distinguindo obrigações ordinárias de despesas extraordinárias, pois demanda revolvimento fático, inadequado na via especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.