AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3169607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, REsp 1.977.027/PR, Terceira Seção, DJe 18/8/2022), em harmonia com a orientação do STF.
- A primariedade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, de modo que não houve aumento da pena-base por maus antecedentes ou reconhecimento da agravante da reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE TÉCNICA RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, REsp 1.977.027/PR, Terceira Seção, DJe 18/8/2022), em harmonia com a orientação do STF. 2. A primariedade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, de modo que não houve aumento da pena-base por maus antecedentes ou reconhecimento da agravante da reincidência. 3. A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.