DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3169570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS EM JUÍZO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
- O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, pela prática dos delitos de extorsão qualificada, tipificada no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, pela prática dos delitos de extorsão qualificada, tipificada no art. 158, § 1º, do Código Penal, e de usura, disposta no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951. 3. Neste recurso, a defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação pelo crime de extorsão estaria baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não confirmados em juízo, diante de retratação da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de extorsão violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ante a retratação da vítima e a alegação de lastro exclusivo em elementos inquisitoriais; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A retratação da vítima não invalida o depoimento anterior, podendo declarações prestadas na fase investigativa, quando corroboradas por outros elementos probatórios colhidos em juízo, respaldar decreto condenatório. 6. Não se vislumbra violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto, segundo a Corte local, a condenação do recorrente se funda em elementos corroborados em juízo, tendo o Tribunal, após livre apreciação dos autos, indicado os fundamentos que o conduziram à conclusão adotada. 7. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.