DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3169553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de configuração do crime de associação para o tráfico pode ser realizada em recurso especial como mera revaloração jurídica dos fatos ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de configuração do crime de associação para o tráfico pode ser realizada em recurso especial como mera revaloração jurídica dos fatos ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de associação estável e permanente para o tráfico com base em elementos concretos produzidos na instrução criminal, incluindo relatórios de investigação, monitoramento, interceptações telefônicas e depoimentos submetidos ao contraditório. As instâncias ordinárias concluíram que o vínculo entre os réus ultrapassa a mera coautoria eventual, caracterizando associação criminosa estável e permanente destinada ao tráfico de drogas. 4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória e da existência do animus associativo exige a revisão das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.