AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3169551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESC ONTO INDEVIDO. SEGURO DE VIDA. FRAUDE BANCÁRIA RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. Estando o julgado em dissonância com a jurisprudência do STJ, faz-se necessário o retorno dos autos para que se passe à análise acerca dos requisitos necessários para que se configure o dano moral, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa no caso de fraude bancária. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.