DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3169242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC.
- Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
- A parte agravante aduziu que os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante aduziu que os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial. A parte agravada requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravo interno afastar o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento da insurgência e; (ii) se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil diante da improcedência do agravo interno. III. Razões de decidir 4. No julgamento do EREsp 1.474.176/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência na hipótese de ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada. 5. O agravo interno não merece conhecimento porque não impugnou especificamente o fundamento único da decisão agravada (Súmula n. 7/STJ), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.