ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3169094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem concluiu que o processo administrativo não padece de qualquer nulidade, foi devidamente comprovada a prática da conduta que culminou com a lavratura do auto de infração e que o quantum da multa aplicada não desborda dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. No tocante às teses de afronta aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, nas razões do apelo nobre, não foi impugnado de forma concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.