DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3168901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
- Alegação de omissão quanto ao não enfrentamento da incidência da Súmula 83 do STJ e quanto ao argumento de que a insurgência buscava mera revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA N. 83 E À REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ANÁLISE PRÉVIA DAS CONDIÇÕES DO SEMIABERTO. ART. 35, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. Alegação de omissão quanto ao não enfrentamento da incidência da Súmula 83 do STJ e quanto ao argumento de que a insurgência buscava mera revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas. Pretensão defensiva de discutir a aptidão de prova testemunhal indireta como elemento autônomo de corroboração (CPP, art. 155), a valoração da palavra da vítima e a interpretação de mensagens enviadas pelo acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a incidência da Súmula 83 do STJ, indicada na decisão monocrática; e (ii) saber se há omissão por não ter sido analisado o argumento de que a pretensão recursal visava apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer ou complementar a decisão. 4. O acórdão embargado manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento autônomo e suficiente: incidência da Súmula 7 do STJ. Preservado fundamento suficiente, não há omissão a ser sanada quanto a outros fundamentos, como a Súmula 83 do STJ. 5. Para afastar a Súmula 7 do STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de forma clara e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, a tese defensiva demanda nova incursão no acervo probatório, vedada na via especial. 6. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório a partir de conjunto probatório consistente, com destaque para a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por laudo pericial, mensagens enviadas após os fatos e prova testemunhal sobre o estado emocional da ofendida, de modo que a pretensão absolutória implicaria reexame de provas. 7. A alegação de mera revaloração jurídica não procede, pois envolve rediscussão da suficiência, credibilidade e interpretação dos elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar a pretensão recursal; inexistência de omissão pela não análise ponto a ponto da argumentação defensiva. 9. Tratando-se de réu solto, a expedição da guia definitiva deve ser acompanhada da prévia análise, pelo Juízo da Execução Penal, da possibilidade de início do cumprimento da pena segundo as regras próprias do regime semiaberto, inclusive mediante apreciação de proposta de trabalho externo ou estudo, fixação de condições e adoção de providências compatíveis com a Súmula Vinculante nº 56 e a Resolução CNJ nº 474/2022, evitando-se a expedição de mandado de prisão, com a submissão do sentenciado a situação mais gravosa do que a decorrente da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com observação. Tese de julgamento: 1. O afastamento da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório, não sendo suficiente alegação de revaloração jurídica genérica. 2.Caberá ao Juízo da Execução Penal, após a formação da execução e previamente à expedição de eventual mandado de prisão, analisar, em atenção ao art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a possibilidade de início do cumprimento da pena segundo as regras próprias do regime semiaberto, inclusive mediante apreciação de eventual proposta de trabalho externo ou estudo, fixação de condições, realização de audiência admonitória, e adoção de providências compatíveis com a Súmula Vinculante nº 56. A providência objetiva evitar a submissão do sentenciado a situação mais gravosa do que aquela decorrente do regime fixado na condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.