DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3168859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ.
- Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição, com alegação de precedente indicado nas razões do recurso especial e pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedente indicado nas razões do recurso especial; e (ii) saber se há contradição interna no acórdão quanto à afirmação de inexistência de precedentes contemporâneos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição, com alegação de precedente indicado nas razões do recurso especial e pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedente indicado nas razões do recurso especial; e (ii) saber se há contradição interna no acórdão quanto à afirmação de inexistência de precedentes contemporâneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão sanável pelo art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou o ponto nuclear relativo à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, com fundamentação suficiente. 5. A indicação de precedente nas razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada no próprio agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Não há contradição interna, porque o acórdão foi coerente ao afirmar a inexistência de demonstração de divergência e de precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ no âmbito do agravo em recurso especial. 7. As alegações configuram rediscussão do mérito da conclusão sobre a dialeticidade recursal, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. Ausentes vícios, não há espaço para efeitos infringentes ou para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.