DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3168844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem.
- A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da inadmissão, com indicação de violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado suficientemente os fundamentos da inadmissão, com indicação de violação ao art. 13 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa. 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes hipóteses de coação ilegal ou teratologia que autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do próprio recurso especial, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o seu conhecimento. 6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa, conforme a jurisprudência consolidada. 7. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.