AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3168783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A parte deixou de infirmar especificmente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual a insurgência não comporta conhecimento, segundo o entendimento enunciado na Súmula n.
- Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de infirmar especificmente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual a insurgência não comporta conhecimento, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deveria demonstrar que a tese jurídica que pretendia ver examinada demandaria tão somente a análise das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. São insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, por meio da indicação de precedentes, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o decisum combatido. A defesa, contudo, se limitou a ratificar as razões do recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.