DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3168647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando a tempestividade do agravo interno (CPC, art.
- Inadmissão do agravo em recurso especial pela incidência de óbices processuais, com registro de que não houve impugnação específica quanto dos fundamentos atinentes à ausência de afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º). 3. Inadmissão do agravo em recurso especial pela incidência de óbices processuais, com registro de que não houve impugnação específica quanto dos fundamentos atinentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ao não cabimento do recurso especial quando a tese é eminentemente constitucional, destacando-se a aplicação da Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 6. A impugnação genérica, sem o cotejo específico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses recursais, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 7. No caso concreto, persiste a falta de impugnação específica quanto a fundamentos autônomos apontados na decisão agravada, inclusive a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e o não cabimento do recurso especial em tese eminentemente constitucional, razão pela qual se mantém o não conhecimento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.