DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3168602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSÉDIO SEXUAL EM SERVIÇO INTERMEDIADO POR APLICATIVO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices das Súmulas n.
- 280 do STF, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente de assédio sexual praticado por motorista de táxi chamado por aplicativo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSÉDIO SEXUAL EM SERVIÇO INTERMEDIADO POR APLICATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente de assédio sexual praticado por motorista de táxi chamado por aplicativo. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré em danos morais, reconhecendo relação de consumo, nexo causal e responsabilidade objetiva, e fixou a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica é regida pelo CDC, com responsabilidade objetiva da intermediadora de plataforma; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e ausência de demonstração do nexo causal; (iii) saber se estão presentes os elementos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se o regime jurídico do serviço de táxi, regido por leis local e estadual, afasta a responsabilidade da intermediadora; (v) saber se o quantum indenizatório pode ser reduzido à luz do art. 944, caput, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de afastar a relação de consumo, a responsabilidade objetiva e o nexo causal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A discussão fundada em legislação municipal e estadual é insuscetível de exame na via especial, incidindo a Súmula n. 280 do STF. 8. O pedido de redução do quantum indenizatório reclama reexame de provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e por indicação de julgados do mesmo Tribunal, o que atrai, respectivamente, os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar relação de consumo, responsabilidade objetiva e nexo causal, bem como para reduzir o quantum indenizatório. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF quando a controvérsia demanda interpretação de legislação municipal e estadual sobre o serviço de táxi. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 944 caput; CDC, arts. 2º, 3º, 14; Lei n. 12.587/2012, art. 11-A; Lei Estadual n. 15.775/2005, art. 1º; Lei Municipal n. 5.346/2012, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.