DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3167774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Agravante sustenta ter impugnado exaustivamente as razões de inadmissão; agravada, intimada nos termos do art.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta ter impugnado exaustivamente as razões de inadmissão; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Decisão agravada assentou óbices de admissibilidade com base nas Súmulas 83/STJ (dever de cobertura e danos morais), 5/STJ e 7/STJ, além da incidência do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela falta de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno enfrentou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou centradas no mérito não atendem ao ônus recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, de modo que a ausência de enfrentamento específico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (precedente da Corte Especial). 8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a falta de impugnação específica configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices de admissibilidade (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), tampouco demonstração de inaplicabilidade dos julgados indicados; mantém-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.