DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3167756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a agravada, intimada nos termos do art.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O ordenamento impõe impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo inviável o conhecimento quando as razões são genéricas ou voltadas ao mérito, conforme Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante ataque a integralidade dos fundamentos impeditivos do processamento, conforme orientação da Corte Especial, o que não ocorreu no caso concreto. 6. No caso, a agravante não impugnou especificamente fundamento indicado na origem (ausência de afronta a dispositivo legal), limitando-se a alegações genéricas de preenchimento de requisitos, o que atrai a incidência dos óbices sumulares e inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar ou dar provimento, nas hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), mantendo-se, no ponto, a decisão agravada inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.