DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3167622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Corte de origem (Súmulas n.
- A Defesa admite não ter atacado devidamente tais fundamentos e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade por violação ao princípio da correlação (denúncia por dolo direto e condenação por dolo eventual) e por uso de elementos probatórios estranhos aos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Corte de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ e Súmula n. 284 do STF). A Defesa admite não ter atacado devidamente tais fundamentos e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade por violação ao princípio da correlação (denúncia por dolo direto e condenação por dolo eventual) e por uso de elementos probatórios estranhos aos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do princípio da dialeticidade, da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, apenas cabível diante de manifesta e inequívoca ilegalidade geradora de patente constrangimento ilegal, não se prestando a contornar regras de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.