DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 3167614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial.
- No acórdão recorrido, foram fixados: (i) indenização material correspondente ao valor de mercado da vaga de garagem, e (ii) indenização por danos morais.
- No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts.
- 944 e 884 do Código Civil, ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da compensatio lucri cum damno, sustentando a necessidade de redução do quantum indenizatório material.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial. 2. No acórdão recorrido, foram fixados: (i) indenização material correspondente ao valor de mercado da vaga de garagem, e (ii) indenização por danos morais. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 944 e 884 do Código Civil, ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da compensatio lucri cum damno, sustentando a necessidade de redução do quantum indenizatório material. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ e registrou a ausência de impugnação específica suficiente para desconstituir os fundamentos fático-probatórios e jurídicos do acórdão de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da orientação sumular; e (ii) a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ, sendo legítima a decisão monocrática do relator com base em jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ). III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta impugnação específica apta a infirmar, de modo direto e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 6. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. É legítima a decisão monocrática do relator que nega seguimento ou aplica entendimento dominante, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, em consonância com a função uniformizadora do recurso especial. 8. A manutenção da decisão agravada impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.