PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 31676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
- No caso, a parte impetrante não logrou demonstrar a existência de teratologia no provimento jurisdicional impugnado, oriundo da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- Na ocasião, o colegiado afastou a alegação de vício de fundamentação no acórdão que havia mantido a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso, a parte impetrante não logrou demonstrar a existência de teratologia no provimento jurisdicional impugnado, oriundo da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o colegiado afastou a alegação de vício de fundamentação no acórdão que havia mantido a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. Assentou, ainda, que a oposição de segundos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada evidencia o caráter protelatório do recurso, o que legitima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. No que se refere à multa aplicada, a mera discordância da parte quanto ao valor arbitrado ou quanto à qualificação do recurso como manifestamente protelatório não basta, por si só, para caracterizar teratologia. A sanção possui fundamento expresso no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e foi imposta por órgão colegiado, com motivação específica acerca da reiteração de embargos de declaração manejados com finalidade infringente. O controle mandamental não se destina à reapreciação do acerto, da justiça ou da proporcionalidade da penalidade à luz da percepção subjetiva do impetrante, restringindo-se à correção de ilegalidades flagrantes ou abusos evidentes, o que não ocorreu na situação em apreço. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.