DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3167588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de apelação criminal que confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de morte por erro médico.
- Pretensão recursal de afastar a negativa de prestação jurisdicional e de superar os óbices das Súmulas ns.
- 284 do STF e 7 do STJ, com a reforma da decisão monocrática.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de apelação criminal que confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de morte por erro médico. 2. Pretensão recursal de afastar a negativa de prestação jurisdicional e de superar os óbices das Súmulas ns. 284 do STF e 7 do STJ, com a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta contrariedade às provas, com reconhecimento da desclassificação por ausência de animus necandi, ante o art. 593, III, "d", do CPP e os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos (CPP, art. 619; art. 315, § 2º, IV e VI). 5. As teses de desclassificação e de morte por erro médico foram submetidas ao Conselho de Sentença e rejeitadas, com veredicto amparado na instrução plenária, devendo prevalecer a soberania dos veredictos, ausentes as hipóteses de anulação do júri previstas no art. 593, III, "d", do CPP. 6. As razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, o fundamento do acórdão recorrido, relativo à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. A pretensão de reconhecer a ausência de animus necandi e promover desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Orientação jurisprudencial desta Corte admite controle excepcional do veredicto do júri apenas quando demonstrada, de forma concreta, a manifesta contrariedade às provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta os argumentos necessários à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP. 2. É inviável, em recurso especial, desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri sem demonstração inequívoca de decisão manifestamente contrária às provas, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos (CPP, art. 593, III, "d"). 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 121, § 2º, II; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Quinta Turma, 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Quinta Turma, 07.03.2023; STJ, REsp 2.035.404/SP, Sexta Turma, 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Quinta Turma, 25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Sexta Turma, 06.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.093.911/SP, Quinta Turma, 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.075.276/MG, Quinta Turma, 03.03.2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.