DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3167420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).
- Embargante alega contradição na decisão, sustentando ter impugnado a incidência da Súmula 182/STJ e requer a análise do mérito recursal.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ). 2. Fato relevante. Embargante alega contradição na decisão, sustentando ter impugnado a incidência da Súmula 182/STJ e requer a análise do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC) na decisão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 182/STJ. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito recursal. 6. Inexistência de contradição na decisão embargada, pois o agravo regimental não impugnou o óbice aplicado (Súmula 182/STJ), limitando-se a enfrentar fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. O agravo regimental não constitui meio idôneo para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa. 8. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.