DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3167190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou óbice da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa.
- O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a inadmissão do recurso especial constitui dispositivo único, exigindo impugnação integral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a inadmissão do recurso especial constitui dispositivo único, exigindo impugnação integral. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravo não refutou, de modo específico e suficiente, os óbices aplicados, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.