DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3167026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da fração de redução de pena do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da fração de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser revista para 2/3 neste Superior Tribunal de Justiça, quando fixada motivadamente pelo Tribunal de origem com base na natureza e quantidade da droga e nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do quantum da redutora do art. 33, § 4º, devendo o julgador modular a fração segundo o livre convencimento motivado, à vista da natureza e quantidade da droga e das circunstâncias do delito. 4. A Corte de origem motivou adequadamente a escolha da fração intermediária de 1/2, ponderando o binômio natureza e quantidade (1.130,5 gramas de cocaína) e as condições pessoais favoráveis, inexistindo manifesta desproporcionalidade a justificar intervenção excepcional. 5. A revisão da fração aplicada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é fixada pelo julgador conforme a natureza e quantidade da droga e as circunstâncias do caso, sob livre convencimento motivado. 2. A revisão, em recurso especial, da fração redutora aplicada ao tráfico privilegiado, quando devidamente motivada, é inviável por exigir reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.423.806/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.08.2015; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.832/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021 ; STJ, AgRg no AREsp n. 1.495.946/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/5/2020, DJe 2/6/2020..
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.