AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3166836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
- O recolhimento prévio da multa prevista no art.
- 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública, ou quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da própria penalidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública, ou quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da própria penalidade. Precedentes. 2. Por se tratar de penalidade processual, a ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não admite intimação para posterior suprimento, sendo correto negar conhecimento, de plano, ao recurso interposto sem o respectivo pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.