PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3166655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO.
- DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO (§ 2º DO ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com advertência sobre penalidade por recursos protelatórios.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO (§ 2º DO ART. 99 DO CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE BENS. ABANDONO AFETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após indeferimento da justiça gratuita e intimação para recolher o preparo no prazo legal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia a concessão da justiça gratuita no próprio recurso especial; (ii) houve nulidade pela ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência; e (iii) deveria ser afastada a deserção para processamento do apelo nobre. 3. O dever do magistrado de determinar a comprovação prévia da hipossuficiência (§ 2º do art. 99 do CPC) é dispensável quando já existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, tais como titularidade de patrimônio mobiliário e maquinário agrícola vultoso. Precedentes. 4. Indeferida a justiça gratuita, a intimação para recolher o preparo é medida obrigatória (art. 99, § 7º, do CPC); não atendida a ordem, configurada está a deserção do recurso especial. 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica, atrai a aplicação da Súmula 187/STJ. 6. Sobre a alegada incomunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento e a configuração do abandono afetivo, a pretensão de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelo Tribunal estadual. Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cuidado parental e acerca da responsabilidade civil por abandono afetivo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com advertência sobre penalidade por recursos protelatórios.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.