DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3165933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ).
- Tribunal estadual manteve condenação por furto qualificado pela escalada e a prisão preventiva; o recurso especial não foi admitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ.
- No agravo em recurso especial, o agravante sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, referente à subsunção típica da qualificadora, sem necessidade de revolvimento probatório, e alegou excesso no juízo de admissibilidade e nulidade por falta de fundamentação concreta da decisão da Presidência.
- Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, destacando o princípio da dialeticidade recursal e a impossibilidade de suprir, nesta fase, eventual deficiência nas razões do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ). 2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve condenação por furto qualificado pela escalada e a prisão preventiva; o recurso especial não foi admitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, referente à subsunção típica da qualificadora, sem necessidade de revolvimento probatório, e alegou excesso no juízo de admissibilidade e nulidade por falta de fundamentação concreta da decisão da Presidência. 3. As manifestações. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, destacando o princípio da dialeticidade recursal e a impossibilidade de suprir, nesta fase, eventual deficiência nas razões do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, à luz das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e na decisão de admissibilidade. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve excesso do juízo de admissibilidade, com extrapolação dos limites normativos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Exige-se impugnação específica e ataque concreto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; o agravante não explicitou, de modo direto e suficiente, por que não incidiria a Súmula 7/STJ à luz do caso concreto. 7. A reafirmação genérica de que se trata de tese de subsunção típica, sem enfrentar de forma pontual e correlata as premissas fáticas firmadas e a conclusão da origem quanto à necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a qualificadora, não supre a exigência de impugnação específica. 8. Inexistência de nulidade por falta de fundamentação: a decisão agravada indicou o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e a necessidade de impugnação específica, atendendo aos requisitos de motivação. 9. Não há excesso no juízo de admissibilidade: a Presidência atuou nos limites normativos, sem adentrar o mérito recursal, apenas verificando o cumprimento do princípio da dialeticidade e da necessidade de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; CP, art. 155, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.