PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3165924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Configura falta de dialeticidade recursal a impugnação genérica dos óbices aplicados na decisão agravada, sem o enfrentamento específico e pormenorizado dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ. 2. Remanescendo fundamento suficiente não impugnado nas razões do especial, incide o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias federais suscitadas, inclusive sem indicação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 4. A insurgência que pretende infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e ao afastamento da legítima defesa reclama revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, inviável o conhecimento pela alínea "c". 6. Inexiste previsão de sustentação oral em agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Julgado: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022. 7. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática do relator se alinha à jurisprudência consolidada, sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.