DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3165917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com incidência da Súmula n.
- 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal em razão da inadmissão do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na indicação dos dispositivos legais tidos por violados em recurso especial criminal, com total dissociação temática em relação às teses desenvolvidas, pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas, pelos títulos dos tópicos argumentativos ou pela natureza de ordem pública das matérias suscitadas, de modo a afastar o óbice da Súmula n.
- 284/STF e a impedir que a inadmissão do recurso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de mero erro material na indicação dos dispositivos legais violados; (ii) suficiência dos tópicos "nulidade por colidência de defesas" e "nulidade processual por incompetência do juízo" para delimitar a controvérsia; (iii) necessidade de flexibilização do rigor técnico em razão do princípio da instrumentalidade das formas; (iv) natureza de ordem pública das nulidades invocadas, a afastar óbices formais; e (v) violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal em razão da inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na indicação dos dispositivos legais tidos por violados em recurso especial criminal, com total dissociação temática em relação às teses desenvolvidas, pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas, pelos títulos dos tópicos argumentativos ou pela natureza de ordem pública das matérias suscitadas, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e a impedir que a inadmissão do recurso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem apontar erro de julgamento ou omissão na decisão monocrática, o que impõe a manutenção do decisum agravado. 5. A mitigação do óbice da Súmula n. 284/STF somente é admitida quando o equívoco formal não compromete a compreensão da controvérsia; no caso, a dissociação entre os dispositivos indicados e as teses recursais é total e estrutural, inexistindo qualquer correspondência temática ou lógica, o que inviabiliza o juízo de admissibilidade e de mérito do recurso especial. 6. A mera rubrica dos tópicos "nulidade por colidência de defesas" e "nulidade processual por incompetência do juízo" não supre a exigência constitucional de indicação precisa das normas infraconstitucionais tidas por violadas (art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal), sob pena de esvaziamento do próprio requisito de admissibilidade do recurso especial. 7. A possibilidade de conhecimento de questões de ordem pública de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, a exemplo do que se exige para concessão de habeas corpus de ofício, o que não se verifica na espécie, notadamente diante da pena imposta e da ausência de demonstração concreta de constrangimento ilegal ao direito de locomoção. 8. Os requisitos técnico-formais de admissibilidade recursal consubstanciam legítima conformação legislativa do direito de acesso à justiça, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), sobretudo porque o agravante teve ampla apreciação de suas pretensões nas instâncias ordinárias. 9. Inexistindo argumentos novos ou demonstração de flagrante ilegalidade, não se justifica afastar óbices formais nem aplicar, por analogia, a excepcional superação de enunciados sumulares como a Súmula n. 691/STF. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 284/STF; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.935.622, voto Min. Regina Helena Costa; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.