DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3165911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, com fundamento no enunciado n.
- 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- 105, III, a, da Constituição, alegou negativa de vigência ao art.
- 11.343/2006 por uso de atos infracionais e da quantidade/variedade de drogas para afastar a minorante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. ART. 33, § 4º. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, com fundamento no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, alegou negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por uso de atos infracionais e da quantidade/variedade de drogas para afastar a minorante. A decisão monocrática afastou a alegação de bis in idem, registrando o deslocamento da análise da natureza e quantidade para a terceira fase, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No regimental, o agravante reiterou três insurgências: (i) impossibilidade de uso de atos infracionais; (ii) ocorrência de bis in idem; e (iii) presunção indevida de dedicação criminosa, com pedidos sucessivos de regime aberto e substituição da pena. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em registros de atos infracionais, quando demonstradas a gravidade, a adequada documentação e a proximidade temporal com o crime; (ii) se houve bis in idem na dosimetria, pela dupla valoração da quantidade e variedade dos entorpecentes, em violação ao critério preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) se a conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas decorreu de presunção abstrata, ou se se apoia em elementos probatórios concretos insuscetíveis de reexame na via especial (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que atos infracionais, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem demonstrar dedicação a atividades criminosas quando evidenciadas a gravidade, a adequada documentação nos autos e a proximidade temporal com o crime em apuração; o acórdão recorrido observou tais vetores. 5. Não há bis in idem: o Tribunal de origem deslocou a análise da natureza e quantidade dos entorpecentes para a terceira fase, afastando exasperação na pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; a apreensão simultânea de três espécies, em montante superior a meio quilograma, parte em via pública e parte na residência, aliada a outros elementos, é idônea para afastar a minorante. 6. A conclusão sobre dedicação criminosa decorre de dados objetivos extraídos da instrução (histórico infracional análogo, quantidade e variedade de drogas), não de presunção; sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A primariedade e a inexistência de vínculo com organização criminosa, isoladamente, não impõem o reconhecimento automático da minorante, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais; afastado o requisito da não dedicação com base concreta, ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.