DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3165847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- Denúncia por tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, inciso II, do Código Penal), com golpe de faca desferido pelas costas, em local público, com continuidade da agressão frustrada por intervenção de terceiro, havendo laudo pericial e depoimentos convergentes da vítima e de testemunha presencial.
- Pronúncia mantida com as qualificadoras de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e de feminicídio, e submissão ao Tribunal do Júri, com liberdade provisória e medidas cautelares.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Fato relevante. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com golpe de faca desferido pelas costas, em local público, com continuidade da agressão frustrada por intervenção de terceiro, havendo laudo pericial e depoimentos convergentes da vítima e de testemunha presencial. 3. As decisões anteriores. Pronúncia mantida com as qualificadoras de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e de feminicídio, e submissão ao Tribunal do Júri, com liberdade provisória e medidas cautelares. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal de Justiça, que enfatizou a prova da materialidade, a dinâmica do ataque e a plausibilidade das qualificadoras, prevalecendo o in dubio pro societate na fase do art. 413 do CPP. Recurso especial inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por matéria afeta ao Tribunal do Júri. Decisão monocrática no STJ mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e registrando a impossibilidade de afastamento de qualificadora na pronúncia fora de hipóteses de manifesta improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via especial, afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mantida na sentença de pronúncia e confirmada pelo Tribunal de origem, sob a alegação de revaloração jurídica de fatos que teriam afastado a surpresa e permitido a defesa da vítima, sem incidir em reexame de provas (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se a exclusão de qualificadoras na pronúncia, na hipótese, encontra-se vedada por não ser manifestamente improcedente e por estar amparada nos elementos dos autos, em respeito à competência do Tribunal do Júri; e (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os limites cognitivos do recurso especial e a matéria afeta ao Júri, atraindo a Súmula n. 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Acolher a tese defensiva demanda infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (ataque súbito pelas costas, direcionalidade do golpe em região próxima ao pescoço, tentativa de reiteração da agressão impedida por terceiro), o que implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 6. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme orientação consolidada do STJ. 7. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta, pois pressupõe afastar premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, caracterizando reexame de provas, e não mera valoração jurídica. 8. O acórdão recorrido, ao afirmar a plausibilidade da qualificadora de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e a presença de indícios mínimos, alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a competência do Júri e os limites cognitivos do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ. 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido, mas a decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.