PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3165468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
- INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
- Para a jurisprudência do STJ, "a teor da Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (EDcl no REsp n.
- 1.391.557/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO DECLARATÓRIO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579/STJ. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBERTURA MENCIONADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "a teor da Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (EDcl no REsp n. 1.391.557/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). 2. No caso, a despeito do protocolo do recurso especial em 8/9/2025 e do julgamento dos aclaratórios da parte recorrente em 18/9/2025, era inexigível a ratificação do especial, considerando a rejeição do recurso declaratório. Inaplicável, desse modo, a Súmula n. 579/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. Dispositivo 5. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.